Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213 de 29 de Novembro de 1916
Orça a despesa extraordinária para o exercício de 1917.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Presidente do Estado autorizado a abrir ereditos extraordinários para os seguintes fins: 1) ocorrer á manutenção da ordem publica, em caso de excepcional alteração; 2) atender aos caos de epidemia, inundação ou outra calamidade; 3) amortizar a divida publica, tanto quanto for possível; 4) encerrar o exercício de 1916; 5) suprir as deficiências das verbas votadas; 6) manter ileso o credito do Estado.