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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1941 de 11 de Dezembro de 1952

Altera a redação do artigo 8º, da Lei nº 1.121, de 16-9-1950, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a entregar apólices das denominadas " Consolidação de Obrigações do Rio Grande do Sul", emitidas de conformidade com a Lei nº 1.121, de 16-9-1950, pelo valor nominal, em pagamento de débitos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1941 /1952