Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1941 de 11 de Dezembro de 1952
Altera a redação do artigo 8º, da Lei nº 1.121, de 16-9-1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a entregar apólices das denominadas " Consolidação de Obrigações do Rio Grande do Sul", emitidas de conformidade com a Lei nº 1.121, de 16-9-1950, pelo valor nominal, em pagamento de débitos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.