Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1941 de 11 de Dezembro de 1952
Altera a redação do artigo 8º, da Lei nº 1.121, de 16-9-1950, e dá outras providências.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte redação:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1952.
O art. 8º da Lei nº 1.121, de 16 de setembro de 1950, alterado pela Lei nº 1.498, de 30 de junho de 1951, ficará assim redigido: "Art. 8º - O crédito autorizado pelo artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1953."
Fica o Poder Executivo autorizado a entregar apólices das denominadas " Consolidação de Obrigações do Rio Grande do Sul", emitidas de conformidade com a Lei nº 1.121, de 16-9-1950, pelo valor nominal, em pagamento de débitos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
ERNESTO DORNELLES, Governado do Estado.