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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1941 de 11 de Dezembro de 1952

Altera a redação do artigo 8º, da Lei nº 1.121, de 16-9-1950, e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte redação:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1952.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 1.121, de 16 de setembro de 1950, alterado pela Lei nº 1.498, de 30 de junho de 1951, ficará assim redigido: "Art. 8º - O crédito autorizado pelo artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1953."

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a entregar apólices das denominadas " Consolidação de Obrigações do Rio Grande do Sul", emitidas de conformidade com a Lei nº 1.121, de 16-9-1950, pelo valor nominal, em pagamento de débitos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governado do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1941 de 11 de Dezembro de 1952