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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1730 de 20 de Dezembro de 1888

O regulamento de 4 de Fevereiro de 1881 será executado da data desta lei em diante, de conformidade com a lei n.1340 de 27 de Maio do mesmo anno.

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Art. 2º

Supprima-se o art.122 do mesmo regulamento.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1730 /1888