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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1730 de 20 de Dezembro de 1888

O regulamento de 4 de Fevereiro de 1881 será executado da data desta lei em diante, de conformidade com a lei n.1340 de 27 de Maio do mesmo anno.

O Dr. Joaquim Galdino Pimentel, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DESCRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo sete da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O regulamento de 4 de Fevereiro de 1881 será executado da data desta lei em diante, de conformidade com a lei n.1340 de 27 de Maio do mesmo anno.

Art. 2º

Supprima-se o art.122 do mesmo regulamento.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Dr. Joaquim Galdino Pimental. Presidente da provincia.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1730 de 20 de Dezembro de 1888