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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1713 de 18 de Dezembro de 1951

Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, não se aplica às áreas consideradas, por decreto, reservas florestais do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1713 /1951