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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1713 de 18 de Dezembro de 1951

Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de dezembro 1951.


Art. 1º

Dê-se, ao artigo 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, a seguinte redação: "Art. 1º - Todo aquele que não sendo proprietário rural ou urbano ocupar por dez anos consecutivos, trecho de terras rurais do dominio patrimonial do Estado, não superior a vinte e cinco hectares (25 Ha), tornado-o produtivo adquirir-lhe-á a propriedade".

Art. 2º

A Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, não se aplica às áreas consideradas, por decreto, reservas florestais do Estado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1713 de 18 de Dezembro de 1951