Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1713 de 18 de Dezembro de 1951
Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, e dá outras providências.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de dezembro 1951.
Dê-se, ao artigo 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, a seguinte redação: "Art. 1º - Todo aquele que não sendo proprietário rural ou urbano ocupar por dez anos consecutivos, trecho de terras rurais do dominio patrimonial do Estado, não superior a vinte e cinco hectares (25 Ha), tornado-o produtivo adquirir-lhe-á a propriedade".
A Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, não se aplica às áreas consideradas, por decreto, reservas florestais do Estado.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.