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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1713 de 18 de Dezembro de 1951

Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 1º

Dê-se, ao artigo 1º, da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, a seguinte redação: "Art. 1º - Todo aquele que não sendo proprietário rural ou urbano ocupar por dez anos consecutivos, trecho de terras rurais do dominio patrimonial do Estado, não superior a vinte e cinco hectares (25 Ha), tornado-o produtivo adquirir-lhe-á a propriedade".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1713 /1951