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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16446 de 22 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a inclusão da temática Folclore Gaúcho no currículo escolar dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 3º

O Conselho Estadual de Educação, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, verificará o cumprimento do estabelecido nesta Lei.