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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16310 de 04 de Junho de 2025

Transforma cargos, altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, e autoriza a Assembleia Legislativa a contratar, em caráter emergencial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.


Art. 1º

Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências:

I

fica renomeado o cargo de Analista Legislativo - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação, que passa a denominar-se Analista Legislativo - Tecnologia da Informação;

II

ficam transformados 14 (quatorze) cargos de provimento efetivo, Nível Superior Especializado, de Analista Legislativo - Taquígrafo, de que trata o art. 8º, nos seguintes cargos de Nível Superior Especializado:

a

4 (quatro) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Eficiência Operacional;

b

5 (cinco) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas;

c

5 (cinco) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança.

Art. 2º

Para efeito de consolidação das alterações promovidas por esta Lei, na Lei nº 14.688/15:

I

fica alterado o quadro do Grupo II do art. 8º, com a seguinte redação: GRUPO II Nível Superior .................... ...... Nível Superior Especializado .................... ......   Analista Legislativo - Tecnologia da Informação 20   Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Eficiência Operacional 4   Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas 5   Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança 5   ....................    Analista Legislativo - Taquígrafo 15  .................... .......

II

no Anexo I, fica alterada a redação do item IV e ficam acrescentados os itens IV-A, IV-B e IV-C, conforme segue:

IV

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Analisar, planejar, projetar, coordenar e gerenciar ações para implementação e administração de Serviços, Soluções e Infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa.

C

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. gerir a tecnologia da informação da Assembleia Legislativa; 2. auxiliar na implementação da estratégia de TI; 3. propor inovações tecnológicas; 4. propor padrões, normas e métodos para uso da TI; 5. integrar iniciativas de adoção de novas soluções de TI; 6. propor o aprimoramento tecnológico de sistemas, soluções, processos e produtos; 7. elaborar anteprojetos, planejar, projetar, construir, implementar, contratar e manter soluções, serviços e sistemas de TI, buscando que as entregas sejam consistentes e estejam alinhadas com os objetivos estratégicos da ALRS; 8. planejar, executar e supervisionar projetos de TI; 9. planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura e serviços de TI; 10. planejar, implementar e gerir a segurança e integridade da informação; 11. gerir os riscos operacionais dos serviços e soluções de TI; 12. analisar, planejar, projetar, coordenar e gerenciar ações para implementação e manutenção de sistemas de TI; 13. planejar, administrar e manter sistemas de banco de dados; 14. integrar e automatizar os processos de desenvolvimento e operações, fomentando uma cultura colaborativa entre as equipes de desenvolvimento e operações de TI; 15. promover a análise e documentação de processos de trabalho, identificando pontos críticos e propondo melhorias com base em metodologias reconhecidas; 16, planejar e implementar soluções de automação para otimizar processos repetitivos, assegurando a precisão e agilidade dos processos; 17. planejar, implementar, gerir e manter a qualidade nos processos de atendimento e suporte técnico; 18. planejar, elaborar, gerir e fiscalizar aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia da Informação; 19. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. Horário: de acordo com a lei. 2. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

4a

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EFICIÊNCIA OPERACIONAL A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, executar e monitorar projetos e processos de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa, promovendo a melhoria contínua, a automação e o controle de qualidade, com foco no aumento da eficiência e melhoria da experiência dos usuários.

C

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. elaborar o escopo do projeto, os cronogramas e os requisitos de recursos; 2, elaborar o planejamento do projeto, acompanhar a execução e monitorar as atividades do projeto para atingir os objetivos; 3. identificar riscos e restrições do projeto, propondo ações de mitigação; 4. buscar que os projetos sejam entregues dentro dos prazos e atendam aos padrões de qualidade; 5. documentar os fluxos de trabalho existentes, identificando entradas, saídas, procedimentos, gargalos, controles, aplicações, dados, tecnologias, interações e produção de resultados; 6. avaliar o desempenho dos processos de negócios para identificar pontos fortes e fracos, e propor mudanças que possam melhorar a eficiência e a produtividade; 7. auxiliar na automação e digitalização de atividades, identificando oportunidades para automação de processos com uso de soluções tecnológicas; 8. desenvolver e implementar soluções de automação para otimizar processos repetitivos e assegurar a precisão e agilidade dos processos; 9. especificar requisitos funcionais para desenvolvimento de automações e monitorar a performance das automações implementadas; 10. analisar os processos de atendimento de TI e propor mudanças que possam reduzir o tempo de resolução de problemas e melhorar a qualidade do atendimento; 11. criar relatórios detalhados que oferecem uma visão da qualidade do atendimento, permitindo que a gestão tome decisões embasadas em dados concretos; 12. auxiliar na indicação e no desenvolvimento de treinamentos que visam aprimorar as habilidades e os conhecimentos da equipe; 13. monitorar indicadores de qualidade de atendimento, tais como o tempo de espera, o tempo de resposta, o índice de resolução no primeiro contato e o índice de satisfação do cliente, buscando identificar tendências e tomar ações corretivas quando necessário; 14. realizar avaliações junto aos usuários, identificando pontos fortes e áreas de melhoria, e oferecendo orientações e sugestões de desenvolvimento para que os colaboradores possam aprimorar suas habilidades e oferecer um atendimento cada vez melhor; 15. auxiliar na elaboração, gestão e fiscalização de aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia de Informação; 16. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. Horário: de acordo com a lei. 2. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

4b

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ANÁLISE DE SISTEMAS: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Analisar, projetar, desenvolver, implementar e manter Sistemas de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa.

C

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. projetar, desenvolver, testar e implementar novas funcionalidades e sistemas, bem como realizar a manutenção e o suporte aos sistemas existentes; 2. criar especificações técnicas e funcionais para o desenvolvimento de novos sistemas ou melhorias em sistemas existentes; 3. avaliar e modelar sistemas existentes, identificando melhorias e soluções para problemas; 4. documentar a arquitetura e estrutura dos sistemas; 5. planejar, elaborar e definir a modelagem dos dados de sistemas; 6. participar da elaboração de testes para garantir que o sistema funcione conforme o esperado e atenda às necessidades dos usuários; 7. produzir e manter documentação técnica e de usuário, facilitando a compreensão e o uso do sistema; 8. prestar suporte técnico para os usuários finais, garantindo que os sistemas funcionem corretamente e atendam às expectativas; 9. auxiliar na elaboração, gestão e fiscalização de aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia de Informação; 10. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. Horário: de acordo com a lei. 2. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

MMMMC

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa.

C

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura de TI, incluindo equipamentos servidores, redes, armazenamento, sistemas de virtualização, containerização,sistemas operacionais e nuvem; 2. desenvolver e implementar políticas e procedimentos de segurança para proteger dados e sistemas contra ameaças e vulnerabilidades; 3. gerenciar o monitoramento contínuo da infraestrutura em busca de atividades suspeitas, realizando análises de segurança para identificar e mitigar riscos; 4. gerenciar e responder a incidentes de segurança, realizando investigações e sugerindo ou implementando medidas corretivas para evitar recorrências; 5. coordenar a gestão e o monitoramento de ferramentas de segurança para assegurar a proteção e detectar e neutralizar ameaças; 6. coordenar a realização de análises e testes periódicos de vulnerabilidade para identificar e corrigir pontos fracos no ambiente; 7. garantir que os “softwares” estejam atualizados com as correções de segurança mais recentes e realizar manutenções regulares para garantir a integridade da infraestrutura; 8. promover a conscientização sobre segurança entre os colaboradores, oferecendo orientações sobre boas práticas de segurança da informação; 9. implementar e gerenciar ferramentas de automação para facilitar a integração contínua - CI - e a entrega contínua - CD, reduzindo o tempo de entrega de “software”; 10. integrar e automatizar os processos de desenvolvimento e operações, fomentando uma cultura colaborativa entre as equipes de desenvolvimento e operações de TI; 11. configurar e gerenciar a infraestrutura necessária para suportar aplicações, utilizando práticas de infraestrutura como código - IaC - para garantir consistência e escalabilidade; 12. monitorar o desempenho de aplicações e infraestrutura, utilizando ferramentas de monitoramento para identificar e resolver problemas proativamente; 13. implementar e manter sistemas de gerenciamento de configuração para garantir que as configurações de “software” e infraestrutura estejam sempre atualizadas e documentadas; 14. integrar práticas de segurança no ciclo de vida do desenvolvimento, garantindo que as aplicações sejam desenvolvidas e implantadas com segurança; 15. planejar, administrar e manter a infraestrutura de rede de computadores, incluindo redes físicas, lógicas, sem fio e IoT; 16. implementar políticas de segurança computacional para assegurar a integridade, confiabilidade e disponibilidade dos dados; 17. trabalhar na configuração e manutenção de equipamentos de rede, como roteadores, “switches” e “firewalls”, assegurando o desempenho ideal e a disponibilidade constante dos serviços de rede; 18. administrar serviços como correio eletrônico, armazenamento de arquivos e “backup”, além de gerenciar permissões de acesso aos recursos de rede; 19. implementar novas soluções de rede para garantir que as operações de TI funcionem de maneira eficiente; 20. fornecer suporte técnico e resolver problemas relacionados aos serviços e infraestrutura, garantindo que estejam sempre disponíveis e funcionando corretamente; 21. manter documentação detalhada sobre a infraestrutura, políticas de segurança e procedimentos operacionais, facilitando a gestão e a conformidade; 22. auxiliar na elaboração, gestão e fiscalização de aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia de Informação; 23. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. Horário: de acordo com a lei. 2. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

Art. 3º

Fica a Assembleia Legislativa autorizada a contratar servidores, em caráter emergencial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, com o fim de exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

4 (quatro) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Eficiência Operacional;

II

5 (cinco) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas;

III

5 (cinco) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos do “caput” deste artigo, a necessidade urgente de recursos humanos para atender ao significativo aumento da demanda por serviços de Tecnologia da Informação, a qual decorre de um processo globalizado de incorporação de novas tecnologias, resultando em maior complexidade, tanto dos serviços prestados, quanto das questões relacionadas à segurança da informação, aliados à necessária redução dos tempos de resposta.

§ 2º

O padrão remuneratório da contratação de que trata o “caput” deste artigo será equivalente ao cargo de Nível Superior Especializado de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - referido no art. 8º da Lei nº 14.688/15.

§ 3º

Para o contratado que comprovar habilitação superior à exigida para o cargo, vinculada a sua área de atuação na Assembleia Legislativa, será pago adicional em valor equivalente aos percentuais previstos no art. 15, incisos I a III, da Lei nº 14.688/15.

§ 4º

As contratações previstas no “caput” deste artigo vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º

As contratações de que trata o “caput” deste artigo serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto nesta Lei.

§ 6º

As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no “caput” deste artigo são as constantes para os cargos equivalentes na Lei nº 14.688/15.

§ 7º

Aos contratados na forma deste artigo é vedado receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 8º

O contrato firmado nos termos do “caput” deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por interesse da Administração.

§ 9º

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da Assembleia Legislativa - DOAL, observados os critérios e as condições estabelecidos pela Assembleia Legislativa, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada cargo; e

V

critério de desempate.

§ 10º

A Assembleia Legislativa publicará no DOAL a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 3 (três) vezes o número de vagas.

§ 11º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 4º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

§ 12º

A contratação emergencial de que trata este artigo não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I .....
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16310 de 04 de Junho de 2025