JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16310 de 04 de Junho de 2025

Transforma cargos, altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, e autoriza a Assembleia Legislativa a contratar, em caráter emergencial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica a Assembleia Legislativa autorizada a contratar servidores, em caráter emergencial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, com o fim de exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

4 (quatro) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Eficiência Operacional;

II

5 (cinco) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas;

III

5 (cinco) cargos de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos do “caput” deste artigo, a necessidade urgente de recursos humanos para atender ao significativo aumento da demanda por serviços de Tecnologia da Informação, a qual decorre de um processo globalizado de incorporação de novas tecnologias, resultando em maior complexidade, tanto dos serviços prestados, quanto das questões relacionadas à segurança da informação, aliados à necessária redução dos tempos de resposta.

§ 2º

O padrão remuneratório da contratação de que trata o “caput” deste artigo será equivalente ao cargo de Nível Superior Especializado de Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - referido no art. 8º da Lei nº 14.688/15.

§ 3º

Para o contratado que comprovar habilitação superior à exigida para o cargo, vinculada a sua área de atuação na Assembleia Legislativa, será pago adicional em valor equivalente aos percentuais previstos no art. 15, incisos I a III, da Lei nº 14.688/15.

§ 4º

As contratações previstas no “caput” deste artigo vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º

As contratações de que trata o “caput” deste artigo serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto nesta Lei.

§ 6º

As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no “caput” deste artigo são as constantes para os cargos equivalentes na Lei nº 14.688/15.

§ 7º

Aos contratados na forma deste artigo é vedado receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 8º

O contrato firmado nos termos do “caput” deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por interesse da Administração.

§ 9º

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da Assembleia Legislativa - DOAL, observados os critérios e as condições estabelecidos pela Assembleia Legislativa, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada cargo; e

V

critério de desempate.

§ 10

A Assembleia Legislativa publicará no DOAL a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 3 (três) vezes o número de vagas.

§ 11

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 4º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

§ 12

A contratação emergencial de que trata este artigo não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º, §9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16310 /2025