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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.


Art. 90

Os Conselheiros da AGERGS com mandato em curso na data de início da vigência desta Lei poderão ter seus mandatos prorrogados, pelo prazo faltante para completar 6 (seis) anos, mediante ato do Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

A cada vacância do cargo de Conselheiro, serão nomeados novos membros de acordo com as regras dispostas nesta Lei.