Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Art. 90
Os Conselheiros da AGERGS com mandato em curso na data de início da vigência desta Lei poderão ter seus mandatos prorrogados, pelo prazo faltante para completar 6 (seis) anos, mediante ato do Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
A cada vacância do cargo de Conselheiro, serão nomeados novos membros de acordo com as regras dispostas nesta Lei.