Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A atuação fiscalizatória da AGERGS é voltada ao monitoramento e à verificação do cumprimento, pelas delegatárias, da legislação aplicável, inclusive daqueles normativos exarados pela própria Agência, que não conflitem com a legislação ou contrato em vigor, dos instrumentos de delegação pertinentes e demais contratos regulados, especialmente tendo em vista os aspectos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, contábeis e jurídicos dos serviços sujeitos à sua competência.
Parágrafo único
A atuação fiscalizatória e sancionatória da AGERGS poderá priorizar a imposição de medidas educativas e voltadas ao saneamento de eventuais desconformidades identificadas na operação do serviço delegado, de modo a viabilizar a prestação em condições adequadas.