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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 66

As sanções impostas pela AGERGS deverão observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as especificidades do caso concreto, não podendo ser mais gravosas do que o necessário para garantir que seja atingida a finalidade buscada com o procedimento instaurado, e devem respeitar os tipos de sanção e as orientações de dosimetria que constem nos contratos e, subsidiariamente, em normas da Agência.

§ 1º

Na eventualidade de exercício de competências sancionatórias concorrentes entre a AGERGS e demais entes ou órgãos da Administração Pública Estadual, que resultarem na aplicação de sanção de mesmo fundamento legal ou contratual a agente regulado, tal fato será levado à atenção do órgão competente da Agência pelo agente regulado sancionado, para possível atenuação ou revogação da sanção aplicada, caso a penalidade aplicada pela Agência seja posterior à de outro órgão ou entidade.

§ 2º

A AGERGS deverá buscar uma ação coordenada com demais entes e órgãos da Administração Pública Estadual para que seja evitado “bis in idem” entre a atividade sancionatória de caráter regulatório da Agência e a atuação de demais entes e órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024