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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 65

A atuação fiscalizatória da AGERGS é voltada ao monitoramento e à verificação do cumprimento, pelas delegatárias, da legislação aplicável, inclusive daqueles normativos exarados pela própria Agência, que não conflitem com a legislação ou contrato em vigor, dos instrumentos de delegação pertinentes e demais contratos regulados, especialmente tendo em vista os aspectos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, contábeis e jurídicos dos serviços sujeitos à sua competência.

Parágrafo único

A atuação fiscalizatória e sancionatória da AGERGS poderá priorizar a imposição de medidas educativas e voltadas ao saneamento de eventuais desconformidades identificadas na operação do serviço delegado, de modo a viabilizar a prestação em condições adequadas.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024