Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarada pelo Poder Executivo estadual se o desastre, independentemente do número de municípios atingidos, vier a comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado.
§ 1º
Quando o desastre se restringir a área municipal, a situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá ser declarada pelo Poder Executivo municipal.
§ 2º
A declaração se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.