Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública nos municípios pelo Poder Executivo estadual se dará mediante requerimento e informações do Poder Executivo municipal afetado pelo desastre.
§ 1º
Os critérios e os procedimentos para reconhecimento da situação de emergência ou de estado de calamidade pública observarão às normas federais de regência.
§ 2º
Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Estado poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo município atingido, prestar apoio prévio à homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação, sob pena de devolução ou ressarcimento dos valores ou materiais recebidos.