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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 33

A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarada pelo Poder Executivo estadual se o desastre, independentemente do número de municípios atingidos, vier a comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado.

§ 1º

Quando o desastre se restringir a área municipal, a situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá ser declarada pelo Poder Executivo municipal.

§ 2º

A declaração se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024