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Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 26

São elementos a serem considerados nos PLANCON:

I

indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;

II

definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento e com a população residente em áreas de risco;

III

organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;

IV

organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a sua ocorrência;

V

definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;

VI

cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres, incluindo a forma de convocação; e

VII

localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de ajuda humanitária.

Art. 26, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024