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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16262 /2024