Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.