Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.