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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

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Art. 1º

Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16262 /2024