Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.