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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16252 de 25 de Dezembro de 2024

Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a contar de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos proventos de inatividade e pensões, com fundamento no art. 28-A da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16252 de 25 de Dezembro de 2024