Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16252 de 25 de Dezembro de 2024
Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos proventos de inatividade e pensões, com fundamento no art. 28-A da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018.