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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16242 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa “Mais Efetivo” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Na Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa “Mais Efetivo” e dá outras providências, fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. A designação ao Programa “Mais Efetivo” para atuar, excepcionalmente, em situações decorrentes da decretação de estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:

I

Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio:

a

se OFICIAL, ter no máximo 69 (sessenta e nove) anos de idade no ato da designação;

b

se PRAÇA, ter no máximo 64 (sessenta e quatro) anos de idade no ato da designação;

II

ter ingressado na reserva remunerada, no máximo, há 10 (dez) anos;

III

ter sido inativado, no mínimo, no comportamento “bom” nos assentamentos funcionais;

IV

não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;

V

possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

VI

não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;

VII

não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares; e

VIII

não apresentar quaisquer registros incompatíveis com o exercício da atividade designada, inclusive para o serviço de policiamento e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.

§ 1º

A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado com duração de 2 (dois) dias, sendo a aprovação requisito para a designação.

§ 2º

Havendo indisponibilidade de sistema de consulta de dados, fica autorizada a utilização de dados de redes abertas ou outras ferramentas disponíveis, bem como, a critério da administração, as informações constantes nos incisos II a VIII poderão ser substituídas por declaração do candidato.

§ 3º

Retornando a normalidade dos sistemas de consulta de dados, cabe à administração reavaliar, “ex officio”, a situação de cada designado, adotando as providências saneadoras necessárias, que podem culminar com a dispensa ou revogação da designação.

§ 4º

Em qualquer das situações elencadas no § 3º será assegurado aos candidatos o direito à ampla defesa e contraditório, nos termos da lei vigente, cuja decisão possibilitará, ou não, nova inscrição ou readmissão do recorrente.

§ 5º

O militar estadual designado, nos termos deste artigo, poderá, se desejar, ao término do estado de calamidade e, sendo conveniente e oportuno à administração, permanecer no Programa, sendo designado de forma ininterrupta para situação especial prevista no art. 1º, § 1º, desta Lei.”.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de decretação do estado de calamidade reconhecida pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16242 de 25 de Dezembro de 2024