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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16242 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa “Mais Efetivo” e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa “Mais Efetivo” e dá outras providências, fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. A designação ao Programa “Mais Efetivo” para atuar, excepcionalmente, em situações decorrentes da decretação de estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:

I

Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio:

a

se OFICIAL, ter no máximo 69 (sessenta e nove) anos de idade no ato da designação;

b

se PRAÇA, ter no máximo 64 (sessenta e quatro) anos de idade no ato da designação;

II

ter ingressado na reserva remunerada, no máximo, há 10 (dez) anos;

III

ter sido inativado, no mínimo, no comportamento “bom” nos assentamentos funcionais;

IV

não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;

V

possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

VI

não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;

VII

não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares; e

VIII

não apresentar quaisquer registros incompatíveis com o exercício da atividade designada, inclusive para o serviço de policiamento e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.

§ 1º

A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado com duração de 2 (dois) dias, sendo a aprovação requisito para a designação.

§ 2º

Havendo indisponibilidade de sistema de consulta de dados, fica autorizada a utilização de dados de redes abertas ou outras ferramentas disponíveis, bem como, a critério da administração, as informações constantes nos incisos II a VIII poderão ser substituídas por declaração do candidato.

§ 3º

Retornando a normalidade dos sistemas de consulta de dados, cabe à administração reavaliar, “ex officio”, a situação de cada designado, adotando as providências saneadoras necessárias, que podem culminar com a dispensa ou revogação da designação.

§ 4º

Em qualquer das situações elencadas no § 3º será assegurado aos candidatos o direito à ampla defesa e contraditório, nos termos da lei vigente, cuja decisão possibilitará, ou não, nova inscrição ou readmissão do recorrente.

§ 5º

O militar estadual designado, nos termos deste artigo, poderá, se desejar, ao término do estado de calamidade e, sendo conveniente e oportuno à administração, permanecer no Programa, sendo designado de forma ininterrupta para situação especial prevista no art. 1º, § 1º, desta Lei.”.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16242 /2024