Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16242 de 25 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa “Mais Efetivo” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa “Mais Efetivo” e dá outras providências, fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. A designação ao Programa “Mais Efetivo” para atuar, excepcionalmente, em situações decorrentes da decretação de estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:
I
Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio:
a
se OFICIAL, ter no máximo 69 (sessenta e nove) anos de idade no ato da designação;
b
se PRAÇA, ter no máximo 64 (sessenta e quatro) anos de idade no ato da designação;
II
ter ingressado na reserva remunerada, no máximo, há 10 (dez) anos;
III
ter sido inativado, no mínimo, no comportamento “bom” nos assentamentos funcionais;
IV
não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;
V
possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
VI
não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;
VII
não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares; e
VIII
não apresentar quaisquer registros incompatíveis com o exercício da atividade designada, inclusive para o serviço de policiamento e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º
A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado com duração de 2 (dois) dias, sendo a aprovação requisito para a designação.
§ 2º
Havendo indisponibilidade de sistema de consulta de dados, fica autorizada a utilização de dados de redes abertas ou outras ferramentas disponíveis, bem como, a critério da administração, as informações constantes nos incisos II a VIII poderão ser substituídas por declaração do candidato.
§ 3º
Retornando a normalidade dos sistemas de consulta de dados, cabe à administração reavaliar, “ex officio”, a situação de cada designado, adotando as providências saneadoras necessárias, que podem culminar com a dispensa ou revogação da designação.
§ 4º
Em qualquer das situações elencadas no § 3º será assegurado aos candidatos o direito à ampla defesa e contraditório, nos termos da lei vigente, cuja decisão possibilitará, ou não, nova inscrição ou readmissão do recorrente.
§ 5º
O militar estadual designado, nos termos deste artigo, poderá, se desejar, ao término do estado de calamidade e, sendo conveniente e oportuno à administração, permanecer no Programa, sendo designado de forma ininterrupta para situação especial prevista no art. 1º, § 1º, desta Lei.”.