Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16239 de 25 de Dezembro de 2024
Altera o art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, para tornar obrigatórios a instalação e o uso de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Na Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, que estabelece normas de segurança para proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fornecidos no mercado de consumo no Estado do Rio Grande do Sul, no art. 6º, o “caput” e o § 1º passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º O fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário tem a obrigatoriedade de instalar e de manter em uso, em todos os seus estabelecimentos onde ocorra a guarda ou movimentação de numerário, como condição à autorização de funcionamento, porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado.
O Plano de Segurança Bancária deve prever, obrigatoriamente, para os estabelecimentos onde haja a guarda ou movimentação de numerário, serviço de vigilância, desempenhado por pessoas adequadamente preparadas, bem como o emprego de outros dispositivos, levando-se em conta o tipo de estabelecimento, a circulação financeira da instituição, número de habitantes, histórico e tipos de ocorrências e indicadores criminais, como: ...............................................”.
Os fornecedores de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário têm o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei n.º 15.105/18.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.