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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16239 de 25 de Dezembro de 2024

Altera o art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, para tornar obrigatórios a instalação e o uso de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada.

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Art. 1º

Na Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, que estabelece normas de segurança para proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fornecidos no mercado de consumo no Estado do Rio Grande do Sul, no art. 6º, o “caput” e o § 1º passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º O fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário tem a obrigatoriedade de instalar e de manter em uso, em todos os seus estabelecimentos onde ocorra a guarda ou movimentação de numerário, como condição à autorização de funcionamento, porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado.

§ 1º

O Plano de Segurança Bancária deve prever, obrigatoriamente, para os estabelecimentos onde haja a guarda ou movimentação de numerário, serviço de vigilância, desempenhado por pessoas adequadamente preparadas, bem como o emprego de outros dispositivos, levando-se em conta o tipo de estabelecimento, a circulação financeira da instituição, número de habitantes, histórico e tipos de ocorrências e indicadores criminais, como: ...............................................”.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16239 /2024