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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16239 de 25 de Dezembro de 2024

Altera o art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, para tornar obrigatórios a instalação e o uso de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada.

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Art. 2º

Os fornecedores de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário têm o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei n.º 15.105/18.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16239 /2024