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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a garantia de exames genéticos e procedimentos de saúde para mulheres de alto risco de câncer de mama e ovário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.


Art. 1º

As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a realizar, de forma gratuita, exames genéticos para pesquisa de mutação em genes relacionados a câncer de mama e ovário, para mulheres consideradas de alto risco para o desenvolvimento dessas doenças.

Parágrafo único

Os critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e ovário serão estabelecidos em regulamento, considerando fatores médicos e genéticos.

Art. 2º

Será garantido o acesso aos seguintes procedimentos de saúde, pelo SUS do Estado do Rio Grande do Sul, para as mulheres que apresentarem mutação em genes relacionados ao câncer de mama, nos termos do art. 1º:

I

realização de exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama;

II

possibilidade de realização de cirurgia de mastectomia profilática, acompanhada de cirurgia plástica reconstrutiva, conforme regulamentado pela legislação vigente.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237 de 25 de Dezembro de 2024