Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a garantia de exames genéticos e procedimentos de saúde para mulheres de alto risco de câncer de mama e ovário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a realizar, de forma gratuita, exames genéticos para pesquisa de mutação em genes relacionados a câncer de mama e ovário, para mulheres consideradas de alto risco para o desenvolvimento dessas doenças.
Os critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e ovário serão estabelecidos em regulamento, considerando fatores médicos e genéticos.
Será garantido o acesso aos seguintes procedimentos de saúde, pelo SUS do Estado do Rio Grande do Sul, para as mulheres que apresentarem mutação em genes relacionados ao câncer de mama, nos termos do art. 1º:
possibilidade de realização de cirurgia de mastectomia profilática, acompanhada de cirurgia plástica reconstrutiva, conforme regulamentado pela legislação vigente.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.