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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a garantia de exames genéticos e procedimentos de saúde para mulheres de alto risco de câncer de mama e ovário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Será garantido o acesso aos seguintes procedimentos de saúde, pelo SUS do Estado do Rio Grande do Sul, para as mulheres que apresentarem mutação em genes relacionados ao câncer de mama, nos termos do art. 1º:

I

realização de exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama;

II

possibilidade de realização de cirurgia de mastectomia profilática, acompanhada de cirurgia plástica reconstrutiva, conforme regulamentado pela legislação vigente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16237 /2024