Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a garantia de exames genéticos e procedimentos de saúde para mulheres de alto risco de câncer de mama e ovário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a realizar, de forma gratuita, exames genéticos para pesquisa de mutação em genes relacionados a câncer de mama e ovário, para mulheres consideradas de alto risco para o desenvolvimento dessas doenças.
Parágrafo único
Os critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e ovário serão estabelecidos em regulamento, considerando fatores médicos e genéticos.