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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a garantia de exames genéticos e procedimentos de saúde para mulheres de alto risco de câncer de mama e ovário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16237 /2024