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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16169 de 19 de Agosto de 2024

Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.


Art. 1º

Fica declarada a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes da Lei n.º 13.678, de 17 de janeiro de 2011.

Art. 2º

Fica instituída a Chama Crioula como símbolo da cultura regional gaúcha.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16169 de 19 de Agosto de 2024