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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16169 de 19 de Agosto de 2024

Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16169 /2024