Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16169 de 19 de Agosto de 2024
Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarada a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes da Lei n.º 13.678, de 17 de janeiro de 2011.