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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16169 de 19 de Agosto de 2024

Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.

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Art. 1º

Fica declarada a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes da Lei n.º 13.678, de 17 de janeiro de 2011.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16169 /2024