Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16169 de 19 de Agosto de 2024
Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a Chama Crioula como símbolo da cultura regional gaúcha.