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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16081 de 22 de Novembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências; a Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS; a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 1º  O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários aposentadoria, transferência para a inatividade e pensão por morte. ...;

II

no art. 2º, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação: Art. 2º  ... ... VIII - observância estrita ao princípio da reserva legal na fixação e majoração dos benefícios.;

III

no art. 14, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: Art. 14.  ... ... § 3º As receitas definidas no § 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.;

IV

no art. 20, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantendo a redação, e fica incluído o § 2º, conforme segue: Art. 20.  ... ... § 1º ...   § 2º Havendo declaração de déficit atuarial previdenciário, a parcela de que trata o inciso II deverá ser repassada ao RPPS/RS até o último dia útil do mês de competência.;

V

no Capítulo IV, a Seção VI passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO IV DO CUSTEIO ... Seção VI Da Taxa de Administração   Art. 26.  A taxa de administração destina-se a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais incidentes.   § 1º Os Poderes do Estado, os órgãos e as entidades autônomas destinarão ao IPE Prev, a título de taxa de administração, adicionalmente aos valores descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, o valor equivalente até 2% (dois por cento) do valor total das respectivas remunerações, proventos e pensões decorrentes do vínculo originário dos segurados do RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.   § 2º O percentual da taxa de administração será definido anualmente, após aprovação do Conselho de Administração, por decreto do Poder Executivo.   § 3º Observado o limite previsto no § 1º, o percentual estabelecido no § 2º poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, de certificação pelos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Investimentos do IPE Prev.   § 4º Eventuais sobras anuais dos recursos da taxa de administração constituirão reserva administrativa que poderá reverter total ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários, observados os parâmetros das normas federais.   § 5º Os valores da taxa de administração do RPPS correrão pelas dotações orçamentárias de cada órgão, entidade ou Poder originário, proporcionalmente aos serviços de seguridade previdenciária prestados a seus servidores e pensionistas a eles vinculados.

Art. 2º

Na Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev –, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 13, o inciso III passa a ter a seguinte redação: Art. 13.  ... ... III - Comitês de Investimentos, órgãos de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com atribuição de assessoramento à gestão dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, em conformidade com seus regulamentos e com a política de alçadas do IPE Prev.

II

no art. 14, fica alterado o inciso IX e incluído o inciso X, com a seguinte redação: Art. 14.  ... ... IX - homologar Certidões de Tempo de Contribuição; e X - exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto. ...

III

o art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17. Ao Diretor de Investimentos compete a gestão dos recursos financeiros do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR, incluindo o acompanhamento e o  monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado.

IV

no art. 19, fica alterado o “caput”, mantendo-se os incisos, com a seguinte redação: Art. 19. O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do RPPS/RS, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, da seguinte forma: ...

V

no art. 28, o § 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 28.  ... ... § 3º A PPU deverá, dentre outras atividades previstas em regulamento próprio, e para fins de emissão de parecer técnico, exigir a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT – e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quando cabível, que contemplem dados suficientes à demonstração de implementação de requisitos para a concessão de benefícios previdenciários.

VI

o art. 36 passa a ter a seguinte redação: Art. 36.  Para fins de conformidade cadastral, será realizado recenseamento previdenciário para aposentados, inativos, pensionistas e servidores ativos, na forma do regulamento. Parágrafo único.  O IPE Prev deverá implantar procedimento de atualização anual dos dados dos aposentados, inativos e pensionistas, no mês de aniversário.

Art. 3º

Na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR –, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: Art. 7º  ... ... § 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no “site” da Autarquia.   § 2º As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev. ...

II

no art. 9º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º ... ... § 2º A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º

Na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV –, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: Art. 7º  ...   § 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no “site” da Autarquia.   § 2º As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev. ...

II

no art. 9º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º  ... ... § 2º A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º

A abertura de créditos orçamentários decorrentes desta Lei Complementar fica excepcionada do teto estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 – LDO 2023.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16081 de 22 de Novembro de 2023