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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16081 de 22 de Novembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências; a Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS; a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV –, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: Art. 7º  ...   § 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no “site” da Autarquia.   § 2º As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev. ...

II

no art. 9º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º  ... ... § 2º A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16081 /2023