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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16081 de 22 de Novembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências; a Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS; a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 1º  O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários aposentadoria, transferência para a inatividade e pensão por morte. ...;

II

no art. 2º, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação: Art. 2º  ... ... VIII - observância estrita ao princípio da reserva legal na fixação e majoração dos benefícios.;

III

no art. 14, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: Art. 14.  ... ... § 3º As receitas definidas no § 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.;

IV

no art. 20, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantendo a redação, e fica incluído o § 2º, conforme segue: Art. 20.  ... ... § 1º ...   § 2º Havendo declaração de déficit atuarial previdenciário, a parcela de que trata o inciso II deverá ser repassada ao RPPS/RS até o último dia útil do mês de competência.;

V

no Capítulo IV, a Seção VI passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO IV DO CUSTEIO ... Seção VI Da Taxa de Administração   Art. 26.  A taxa de administração destina-se a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais incidentes.   § 1º Os Poderes do Estado, os órgãos e as entidades autônomas destinarão ao IPE Prev, a título de taxa de administração, adicionalmente aos valores descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, o valor equivalente até 2% (dois por cento) do valor total das respectivas remunerações, proventos e pensões decorrentes do vínculo originário dos segurados do RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.   § 2º O percentual da taxa de administração será definido anualmente, após aprovação do Conselho de Administração, por decreto do Poder Executivo.   § 3º Observado o limite previsto no § 1º, o percentual estabelecido no § 2º poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, de certificação pelos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Investimentos do IPE Prev.   § 4º Eventuais sobras anuais dos recursos da taxa de administração constituirão reserva administrativa que poderá reverter total ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários, observados os parâmetros das normas federais.   § 5º Os valores da taxa de administração do RPPS correrão pelas dotações orçamentárias de cada órgão, entidade ou Poder originário, proporcionalmente aos serviços de seguridade previdenciária prestados a seus servidores e pensionistas a eles vinculados.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16081 /2023