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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16061 de 13 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de cargos de Promotor de Justiça em Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, da criação de cargos de Promotor de Justiça em Novo Hamburgo, Passo Fundo, Esteio e Porto Alegre, e da criação de Promotoria de Justiça Regional em Santa Rosa - Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os cargos de 7º, 8º, 9º e 10º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre, de Entrância Final.

Art. 2º

Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, as Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, bem como 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça para as respectivas Promotorias de Justiça Especializadas.

Art. 3º

Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, a Promotoria de Justiça Regional de Santa Rosa, bem como 1 (um) cargo de Promotor de Justiça para a respectiva Promotoria de Justiça Regional.

Art. 4º

Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, o cargo de 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Esteio, e o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Novo Hamburgo, ambas de Entrância Intermediária.

Art. 5º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Passo Fundo, e o cargo de 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas, ambas de Entrância Final.

Art. 6º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os cargos de 14º e 15º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Porto Alegre, de Entrância Final.

Art. 7º

Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO QTD Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 -III/FG-6 15

Art. 8º

Os cargos criados nesta Lei Complementar serão providos em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16061 de 13 de Dezembro de 2023