Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16061 de 13 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de cargos de Promotor de Justiça em Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, da criação de cargos de Promotor de Justiça em Novo Hamburgo, Passo Fundo, Esteio e Porto Alegre, e da criação de Promotoria de Justiça Regional em Santa Rosa - Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os cargos de 7º, 8º, 9º e 10º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre, de Entrância Final.
Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, as Promotorias de Justiça Especializadas de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Santa Cruz do Sul, Viamão, Alvorada e Gravataí, bem como 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça para as respectivas Promotorias de Justiça Especializadas.
Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, a Promotoria de Justiça Regional de Santa Rosa, bem como 1 (um) cargo de Promotor de Justiça para a respectiva Promotoria de Justiça Regional.
Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, o cargo de 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Esteio, e o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Novo Hamburgo, ambas de Entrância Intermediária.
Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Passo Fundo, e o cargo de 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas, ambas de Entrância Final.
Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os cargos de 14º e 15º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Porto Alegre, de Entrância Final.
Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO QTD Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 -III/FG-6 15
Os cargos criados nesta Lei Complementar serão providos em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.