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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16021 de 31 de Outubro de 2023

Altera a Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.


Art. 1º

Os vencimentos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, ficam realinhados, substituindo-se os Anexos constantes na Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, nos seguintes termos: ANEXO I CARGOS EFETIVOS ANALISTAS Padrão Vencimento Básico (R$) A partir de 01/01/2024 Vencimento Básico (R$) A partir de 01/05/2024 C /15 15.471,98 16.400,29 B/14 13.856,97 14.688,38 B/13 13.186,78 13.977,98 B/12 12.600,80 13.356,84 B/11 12.066,65 12.790,64 A/10 11.253,52 11.928,73 A/9 10.872,96 11.525,33 A/8 10.490,92 11.120,37 A/7 10.136,16 10.744,32 A/6 9.790,22 10.377,63 A/5 9.462,21 10.029,94 A/4 9.146,67 9.695,47 A/3 8.841,65 9.372,14 A/2 8.546,80 9.059,60 A/1 8.261,75 8.757,45 TÉCNICO Classes/Padrão Vencimento Básico (R$) A partir de 01/01/2024 Vencimento Básico (R$) A partir de 01/05/2024 C /15 8.119,57 8.606,74 B/14 7.471,04 7.919,30 B/13 7.109,71 7.536,29 B/12 6.793,78 7.201,40 B/11 6.505,79 6.896,13 A/10 6.067,38 6.431,42 A/9 5.820,03 6.169,23 A/8 5.582,76 5.917,72 A/7 5.355,69 5.677,03 A/6 5.136,85 5.445,06 A/5 4.948,66 5.245,57 A/4 4.747,60 5.032,45 A/3 4.619,62 4.896,79 A/2 4.487,44 4.756,68 A/1 4.337,41 4.597,65 ANEXO II I - FUNÇÕES GRATIFICADAS Função Gratificada (R$) A partir de 01/01/2024 (R$) A partir de 01/05/2024 FG-DP 13 1.989,87 2.109,26 FG-DP 12 1.434,43 1.520,50 FG-DP 11 1.124,53 1.192,00 FG-DP 10 1.009,93 1.070,53 FG-DP 09 882,76 935,73 FG-DP 08 674,82 715,31 FG-DP 07 478,28 506,97 FG-DP 06 394,69 418,37 FG-DP 05 346,84 367,65 FG-DP 03 249,96 264,96 II - CARGOS EM COMISSÃO Cargos em Comissão (R$) A partir de 01/01/2024 (R$) A partir de 01/05/2024 CC-DP 13 4.974,69 5.273,17 CC-DP 12 3.586,09 3.801,26 CC-DP 11 2.814,70 2.983,58 CC-DP 10 2.524,84 2.676,33 CC-DP 09 2.206,92 2.339,33 CC-DP 08 1.687,05 1.788,27 CC-DP 07 1.195,70 1.267,44 CC-DP 06 986,71 1.045,91 CC-DP 05 867,09 919,11 CC-DP 03 624,92 662,41

Art. 2º

Fica acrescentado o art. 22-C na Lei n.º 13.821/11, com a seguinte redação: Art. 22-C.  Aos servidores lotados na Área de Tecnologia da Informação, efetivos ou comissionados, que estejam no exercício de atividades essenciais da Tecnologia da Informação, poderá ser concedida, por ato do Defensor Público-Geral do Estado, Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação, sem prejuízo do pagamento de eventual função gratificada ou outras vantagens e gratificações.   § 1.º A Gratificação de que trata este artigo será regulamentada por Ato Administrativo próprio do Defensor Público-Geral do Estado, e corresponderá, no máximo, ao valor pago à Função Gratificada no Padrão FG-DP-09, constante no Anexo II, Item I – Funções Gratificadas, nos termos do § 4.º do art. 23 desta Lei.   § 2.º A Gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 3.º Para o recebimento da Gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção de conceito plenamente satisfatório em avaliação de desempenho própria, a ser definida em regulamento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16021 de 31 de Outubro de 2023