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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16021 de 31 de Outubro de 2023

Altera a Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescentado o art. 22-C na Lei n.º 13.821/11, com a seguinte redação: Art. 22-C.  Aos servidores lotados na Área de Tecnologia da Informação, efetivos ou comissionados, que estejam no exercício de atividades essenciais da Tecnologia da Informação, poderá ser concedida, por ato do Defensor Público-Geral do Estado, Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação, sem prejuízo do pagamento de eventual função gratificada ou outras vantagens e gratificações.   § 1.º A Gratificação de que trata este artigo será regulamentada por Ato Administrativo próprio do Defensor Público-Geral do Estado, e corresponderá, no máximo, ao valor pago à Função Gratificada no Padrão FG-DP-09, constante no Anexo II, Item I – Funções Gratificadas, nos termos do § 4.º do art. 23 desta Lei.   § 2.º A Gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 3.º Para o recebimento da Gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção de conceito plenamente satisfatório em avaliação de desempenho própria, a ser definida em regulamento.