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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15971 de 07 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.


Art. 1º

Na Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências, o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º  O Conselho Estadual de Saúde – CES/RS – será composto de 44 (quarenta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - 22 (vinte e duas) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de usuários do SUS; II - 11 (onze) vagas destinadas a entidades representativas de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área da saúde; III - 9 (nove) vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais; e IV - 2 (duas) vagas destinadas a entidades representativas de prestadores de serviços ao SUS e de entidades empresariais com atividades na área da saúde.   § 1º Para o preenchimento das vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais, o Governador do Estado nomeará: I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual; II - 2 (dois) representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul – COSEMS; e III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde.   § 2º Para o preenchimento das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” deste artigo, o CES/RS realizará chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais representativos dos respectivos segmentos, os quais indicarão seus representantes para cada uma das vagas e respectivo suplente, observadas as normas eleitorais definidas em regulamento aprovado pelo Plenário do CES/RS e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.   § 3º A participação de entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade e a abrangência do conjunto da sociedade, no âmbito estadual, restando limitada a participação no processo eleitoral às que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.   § 4º O Conselheiro será nomeado pelo Governador do Estado, mediante a indicação formal apresentada ao CES/RS pela respectiva entidade, movimento social ou órgão público que representa, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.   § 5º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, na forma do regulamento, devendo haver comunicação imediata à instituição que representa, para substituição da indicação.   § 6º Na hipótese de o Conselheiro que vier substituir aquele dispensado, na forma do § 5º deste artigo, também incorrer na mesma falta, a entidade ou movimento social por ele representado perderá a vaga no CES/RS, na forma do regulamento.   § 7º No caso de perda da vaga pela entidade ou movimento social, na forma do § 6º deste artigo, esta será substituída pela entidade suplente, do mesmo segmento, na forma do regulamento.   § 8º Não se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo às entidades governamentais de que trata o inciso III do “caput” deste artigo.   § 9º  Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I, II e IV do “caput” deste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.

Art. 2º

O CES/RS deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, concluir o chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais que indicarão representantes e respectivos suplentes para preenchimento de cada uma das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” do art. 4º, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 10.097/94, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral aprovado pelo Plenário e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 1º

As entidades ou movimentos sociais selecionados no chamamento público a que se refere o “caput” deste artigo terão o prazo de até 15 (quinze) dias para indicar seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os mandatos de todos os Conselheiros do CES/RS encerrar-se-ão no prazo de 210 (duzentos e dez) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, ficando prorrogados, até a referida data, os mandatos cujo encerramento esteja previsto para ocorrer antes.

§ 3º

O encerramento dos mandatos a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser antecipado e ocorrerá concomitantemente com a nomeação dos Conselheiros indicados pelas entidades e movimentos sociais na forma do disposto nos incisos I, II e IV, combinado com o § 2º, todos do “caput” do art. 4º da Lei nº 10.097/94, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, caso o procedimento a que se referem o “caput” e o § 1º deste artigo ocorra antes do prazo fixado no § 2º deste artigo.

§ 4º

Nomeados os novos Conselheiros na forma deste artigo, o Secretário de Estado da Saúde convocará e presidirá sessão de posse e de eleição da Mesa Diretora.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15971 de 07 de Julho de 2023