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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15971 de 07 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.

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Art. 2º

O CES/RS deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, concluir o chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais que indicarão representantes e respectivos suplentes para preenchimento de cada uma das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” do art. 4º, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 10.097/94, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral aprovado pelo Plenário e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 1º

As entidades ou movimentos sociais selecionados no chamamento público a que se refere o “caput” deste artigo terão o prazo de até 15 (quinze) dias para indicar seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os mandatos de todos os Conselheiros do CES/RS encerrar-se-ão no prazo de 210 (duzentos e dez) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, ficando prorrogados, até a referida data, os mandatos cujo encerramento esteja previsto para ocorrer antes.

§ 3º

O encerramento dos mandatos a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser antecipado e ocorrerá concomitantemente com a nomeação dos Conselheiros indicados pelas entidades e movimentos sociais na forma do disposto nos incisos I, II e IV, combinado com o § 2º, todos do “caput” do art. 4º da Lei nº 10.097/94, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, caso o procedimento a que se referem o “caput” e o § 1º deste artigo ocorra antes do prazo fixado no § 2º deste artigo.

§ 4º

Nomeados os novos Conselheiros na forma deste artigo, o Secretário de Estado da Saúde convocará e presidirá sessão de posse e de eleição da Mesa Diretora.