Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15971 de 07 de Julho de 2023
Altera a Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências, o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde – CES/RS – será composto de 44 (quarenta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - 22 (vinte e duas) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de usuários do SUS; II - 11 (onze) vagas destinadas a entidades representativas de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área da saúde; III - 9 (nove) vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais; e IV - 2 (duas) vagas destinadas a entidades representativas de prestadores de serviços ao SUS e de entidades empresariais com atividades na área da saúde. § 1º Para o preenchimento das vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais, o Governador do Estado nomeará: I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual; II - 2 (dois) representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul – COSEMS; e III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde. § 2º Para o preenchimento das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” deste artigo, o CES/RS realizará chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais representativos dos respectivos segmentos, os quais indicarão seus representantes para cada uma das vagas e respectivo suplente, observadas as normas eleitorais definidas em regulamento aprovado pelo Plenário do CES/RS e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde. § 3º A participação de entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade e a abrangência do conjunto da sociedade, no âmbito estadual, restando limitada a participação no processo eleitoral às que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência. § 4º O Conselheiro será nomeado pelo Governador do Estado, mediante a indicação formal apresentada ao CES/RS pela respectiva entidade, movimento social ou órgão público que representa, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções. § 5º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, na forma do regulamento, devendo haver comunicação imediata à instituição que representa, para substituição da indicação. § 6º Na hipótese de o Conselheiro que vier substituir aquele dispensado, na forma do § 5º deste artigo, também incorrer na mesma falta, a entidade ou movimento social por ele representado perderá a vaga no CES/RS, na forma do regulamento. § 7º No caso de perda da vaga pela entidade ou movimento social, na forma do § 6º deste artigo, esta será substituída pela entidade suplente, do mesmo segmento, na forma do regulamento. § 8º Não se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo às entidades governamentais de que trata o inciso III do “caput” deste artigo. § 9º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I, II e IV do “caput” deste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.