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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15878 de 19 de Julho de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), para financiar o Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Sustentabilidade RS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas alterações, destinados a dar cumprimento às finalidades do art. 11 desse diploma legal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Conforme autorizado pelo § 5.º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, os recursos da operação de crédito poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente, para o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto na Lei n.º 14.751, de 15 de outubro de 2015, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo " pro solvendo ", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 5º

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15878 de 19 de Julho de 2022