Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15878 de 19 de Julho de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), para financiar o Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Sustentabilidade RS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas alterações, destinados a dar cumprimento às finalidades do art. 11 desse diploma legal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conforme autorizado pelo § 5.º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, os recursos da operação de crédito poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente, para o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto na Lei n.º 14.751, de 15 de outubro de 2015, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo " pro solvendo ", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.