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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1586 de 04 de Maio de 1886

Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatro dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos oitenta e seis, sexagesimo quinto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica concedido o beneficio de loterias em favor dos seguintes serviços:

§ 1º

Uma para a Igreja do Campo Bom, no municipio de S. Francisco de Paula de Cima da Serra.

§ 2º

Meia para a Igreja de Nossa Senhora da Piedade, municipio de S. Leopoldo.

§ 3º

Meia para a Igreja da Lagôa Vermelha.

§ 4º

Uma para conclusão das obras da Igreja da Conceição da capital.

§ 5º

Um quarto para a construcção da Igreja da capella curada de S. José do Campo Novo, 3° districto da Palmeira.

§ 6º

Um quarto a igreja Evangelica do lugar chamado Picada do Harz, no municipio de Santa Christina.

§ 7º

Meia para a devoção de S. Francisco Xavier da capital.

§ 8º

Meia para a Bibliotheca Publica de Pelotas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Henrique Pereira de Lucena.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1586 de 04 de Maio de 1886