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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1586 de 04 de Maio de 1886

Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.

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Art. 1º

Fica concedido o beneficio de loterias em favor dos seguintes serviços:

§ 1º

Uma para a Igreja do Campo Bom, no municipio de S. Francisco de Paula de Cima da Serra.

§ 2º

Meia para a Igreja de Nossa Senhora da Piedade, municipio de S. Leopoldo.

§ 3º

Meia para a Igreja da Lagôa Vermelha.

§ 4º

Uma para conclusão das obras da Igreja da Conceição da capital.

§ 5º

Um quarto para a construcção da Igreja da capella curada de S. José do Campo Novo, 3° districto da Palmeira.

§ 6º

Um quarto a igreja Evangelica do lugar chamado Picada do Harz, no municipio de Santa Christina.

§ 7º

Meia para a devoção de S. Francisco Xavier da capital.

§ 8º

Meia para a Bibliotheca Publica de Pelotas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1586 /1886